STJ:É afastada a incidência do art. 56 do Estatuto do Índio quando o réu já é integrado à sociedade.
- Ludgero Advocacia
- 15 de jul. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 8 de ago. de 2020
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não se aplica a semiliberdade (art. 56 do Estatuto do Índio) quando o réu já se encontra integrado à sociedade, possuindo carteira de trabalho e de identidade, vínculo empregatício, com fluência na língua portuguesa. A decisão (RHC 122.923/PR) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior:
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO COMETIDO POR ÍNDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA (DESFERIMENTO DE SOCOS E GOLPES DE PEDRA NA FACE E NA CABEÇA DA VÍTIMA). ART. 56 DO ESTATUTO DO ÍNDIO. SEMILIBERDADE. RÉU INTEGRADO À SOCIEDADE. CONCLUSÃO INVERSA. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 12 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. Contudo, justificada a custódia preventiva em razões idôneas e devidamente preenchidos todos os seus requisitos, inviável a liberação do acusado. In casu, a custódia cautelar do recorrente foi decretada e mantida notadamente para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, principalmente pelo modus operandi extremamente violento, tendo em vista que ele matou a vítima mediante socos e golpes de pedra endereçados contra o seu rosto e a sua cabeça.
Não prospera o pleito subsidiário de autorização de semiliberdade (art. 56 do Estatuto do Índio), porquanto, segundo as instâncias ordinárias, o réu já se encontra integrado à sociedade, possuindo carteira de trabalho e de identidade, vínculo empregatício, com fluência na língua portuguesa, o que afasta a incidência do benefício, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
Ademais, conclusão inversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita, de rito célere e cognição sumária.
Eventuais condições pessoais favoráveis do réu não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. Registre-se, ainda, que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Recurso improvido. (RHC 122.923/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 23/06/2020)
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