Introdução
Na modernidade é visto que somente pode se forjar relacionamentos amorosos com pessoas, sejam do sexo oposto ou não, se houver a sintonia de desejo e desejo pelo acontecer da relação. Não se pode obrigar outrem a relacionar-se amorosamente com quem não deseje.
Nesse seara, tal característica de apenas ser factível construir relações amorosas com quem queira integra a chamada liberdade sexual. Sendo que, para Noronha (1992, p. 99):
“Tal liberdade não desaparece nas próprias espécies inferiores, onde se observa que geralmente o macho procura a fêmea, quando ela se acha em cio, isto é, predisposta ao coito.Nelas, também, a requesta antecedente é o fato observado pelos zoólogos [...] Os odores, as cores, as formas, a força, o som, as danças etc. são sempre recursos postos em prática antes do amplexo sexual [...] No homem, a requesta antecede ao ato, mesmo entre os selvagens. São sempre a música e a dança os atos preliminares da união dos sexos, como anota Havelock Ellis [...] Fácil, pois, é conjeturar quão intenso é o primitivismo bárbaro do que atenta contra a disponibilidade sexual da pessoa”.
1 Assédio Sexual e sua definição
Maria Helena Diniz, apud Aref Abdul Latif, (1998) diz que Assédio Sexual é o ”ato de constranger alguém com gestos, palavras ou com emprego de violência, prevalecendo-se as de relações de confiança, de autoridade ou empregatícia, com um escopo de obter vantagem sexual (p.298)”.
Nessa esguelha, pode-se definir o Assédio Sexual como a maneira de incomodar ou perseguir alguém com pedidos ou pretensões não correspondidas e insistentes, com conotação sexual explícita ou implícita. Desse modus, trata-se de um comportamento sexual não esperado pela sociedade, visto que afeta a liberdade individual do corpo, que é tanto entronizada no Brasil ao ponto de no Direito Penal figurar o minimalismo (somente se vai para a cadeia- cerceamento da liberdade do corpo- por crimes relevantes).
2 Relação entre o educador e aluno: improbidade administrativa ou assédio sexual?
É ladino que o Assédio Sexual pode ocorrer não só no ambiente de trabalho, mas também entre professores e alunos; em hospitais, com médicos e pacientes etc., mas, prima facie, somente o Assédio Sexual nas relações de trabalho é punido no Brasil. A Lei Federal n.º 10.224, de 16.05.2001, estabeleceu o artigo 216-A do Código Penal, o qual traz a definição legal para Assédio Sexual:
“Constranger alguém com intuito de levar vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua forma de superior hierárquico, ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função (BRASIL, 2001)”.
Nessa etapa, entende a maioria da doutrina pátria que para a configuração do tipo Assédio Sexual o agente tem que se prevalecer da condição de superior hierárquico ou de sua ascendência. Nesse foco, parece factível que, não obstante seja superior hierárquico, o agente que detenha em relação à vítima certa ascendência, como é o caso de um professor em relação ao seu aluno, comete Assédio Sexual.
Nessa perspectiva, no crime de Assédio Sexual, exige-se a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual, o que na doutrina clássica se chama de "dolo específico", bem como a condição de superioridade do agente em relação à vítima, decorrente de uma relação de emprego ou do exercício de um cargo ou função. Assim, poderia se depreender que caso o dolo do docente seja específico poderia sim haver Assédio Sexual de professor para com aluno.
Porém, entendem os Tribunais Superiores que o “Assédio Sexual” de professor in faciem de aluno não seria, em si mesmo, um Assédio Sexual. Seria um ato de improbidade administrativa.
Nesse prisma, veja-se excerto de julgado do STJ atinente a recurso proveniente do TJSC, em 2013:
STJ. Administrativo.Improbidade Administrativa.
Assédio sexual de professor da rede pública. Prova testemunhal suficiente. Violação aos princípios da administração pública. Dolo do agente. Ato ímprobo. Caracterização. Precedentes do STJ. Lei 8.429/1992, art. 11. 1. Cinge-se a questão dos autos a possibilidade de prática de assédio sexual como sendo ato de improbidade administrativa previsto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, praticado por professor da rede pública de ensino, o qual fora condenado pelas instâncias ordinárias à perda da função pública. [...]. 4. É firme a orientação no sentido da imprescindibilidade de dolo nos atos de improbidade administrativa por violação a princípio […] (DOC. LEGJUR 137.4285.0000.2300) (Grifos nossos).
Conclusões
Portanto, a constatação de que uma relação interpessoal amorosa (ou a tentativa de uma relação) entre um(a) docente/professor(a) de instituição pública e um(a) aluno(a), em que existe certa imposição por parte daquele, que “assedia”o(a) atendente, é considerada pela Jurisprudência da Ciência Jurídica pátria como Crime de Improbidade Administrativa, o qual é possuidor de sanções mais graves em cotejo ao preceito secundário do Art. 216-A do Diploma repressivo pátrio.
Bibliografia
AREF ABDUL LATIF, Omar. Assédio sexual nas relações de trabalho. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 41, maio 2007. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1826>. Acesso em: 19 jan. 2020.
CONSULTORJURÍDICO.COM. Artigo. Assédio sexual de professor é ato de improbidade. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-mai-23/assedio-sexual-professor-alunas-rede-publica-ato-improbidade>. Acesso em: 19 jan. 2020.
JusBRASIL. TJ-SC - Apelação Criminal : APR 230895 SC 2001.023089-5. Disponível em: http:. Acesso em: 19 jan. 2020.
JUSNavegandi. O novo delito de assédio sexual. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2285/o-novo-delito-de-assedio-sexual>. Acesso em: 19 jan. 2020.
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal, vol. 3, 20ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 1992, p. 99.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA DO BRASIL. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acesso em: 19 jan. 2020.
______.Lei Federal n.º 10.224/2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10224.htm> Acesso em: 19 jan. 2020
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