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Entendendo a Reabilitação Criminal


Introdução


A parte geral do direito penal expõe normas de aplicabilidade genérica, constituindo que uma delas, pressagiada no artigo 93 usque 95, trata do Instituto da reabilitação penal.

Conforme a doutrina majoritária, o primeiro aparecimento do instituto da reabilitação ocorreu no Direito Romano, por meio da restitutio in integrum, forma de clemência soberana extintiva da pena e restauradora dos direitos patrimoniais e morais do condenado.


No Brasil, surgiu primeiramente no art. 86 do Código Penal de 1890, prognosticada como causa de extinção da condenação. Com o trânsito em julgado da revisão criminal, favorável ao réu, tinha ele automaticamente restabelecidos todos os seus direitos, bem como era segura a indenização pelos prejuízos decorrentes da condenação.


Trata-se de respeitável instituto penal, restaurador da dignidade da pessoa humana, ao mesmo tempo disciplinado nos artigos 743 a 750 do Código de Processo Penal e artigo 202 da Lei de Execução Penal.


Mostrar-se como direito do condenado decorrente da presunção de aptidão social, estabelecida em seu favor no instante em que o Estado por meio do Poder Judiciário admite o seu contato com a sociedade.


Irrefutável e indispensável medida de política criminal, respeitável ferramenta em que o Estado se utilizada para promover e estimular o condenado à completa regeneração social, instrumento de reinserção social, de prevenção especial positiva, permitindo aquele condenado que experimentou as agruras do cárcere a voltar a ter condições de desempenhar suas atividades laborais, profissionais, agora com constância às normas de boa convivência, voltando à sociedade sem as restrições e estigmas da prisão.


A legislação penal militar, no artigo 134, Decreto-Lei nº 1.001/69 também enfrenta a questão da reabilitação penal.


A legislação falimentar, Lei nº 11.101/2005, prevê em seu artigo 181, I a III, os efeitos da condenação por crime falimentar. São eles:


a) Inabilitação para a atividade empresarial;

b) Impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas à Lei nº 11.101/05;

c) Impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

Aludida legislação também expõe os marcos temporais de duração desses efeitos da condenação, desta feita em seu artigo 181, § 1º., sendo eles: cinco anos contados após a extinção de punibilidade ou antes disso por efeito da concessão da reabilitação.

Serão expostos aqui conceito, escopos principais, prazo de requerimento, jurisdição para concessão e documentos para instruir o pedido da reabilitação e recurso da denegação.


Da Reabilitação Penal


Definição


Para abarcar melhor acerca do instituto da reabilitação penal, é imperativo expor diversos conceitos apresentados por renomados juristas brasileiros.

O laureado jurista Guilherme de Souza Nucci, conceitua Reabilitação penal como sendo a

“a declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo de determinados direitos que foram atingidos pela condenação”.

Ney Moura Teles define como sendo :

“o instituto por meio do qual o condenado tem assegurado o sigilo sobre os registros acerca do processo e de sua condenação, podendo, ainda, por meio dele, readquirir o exercício de direitos interditados pela sentença condenatória”.

O ávido Mirabete conceitua reabilitação penal como sendo:

“a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegura o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação”.

Fazer jus a citar o entendimento de outros quatro juristas sobre a questão conceitual do instituto em epígrafe.

Damásio de Jesus informa que reabilitação penal:

“e a reintegração do condenado no exercício dos direitos atingidos pela sentença”.

Por sua vez, Celso Delmanto conceitua como sendo:

“a declaração judicial de que o condenado se regenerou e é, por isso, restituído à condição anterior à sua condenação”.

Por sua vez, o sublime doutrinador Régis Prado, entende que se trata de:

“medida político-criminal, com objetivo de reinserção social do condenado, garante o sigilo de seus antecedentes e suspende condicionalmente efeitos específicos da condenação”.

BITENCOURT[1], certifica que :

“trata-se de medida de política criminal que objetiva restaurar a dignidade pessoal e facilitar a reintegração do condenado à comunidade, que já deu mostras de sua aptidão para exercer livremente a sua cidadania.

Mais ou menos nesse sentido já era o magistério de Maggiore, que afirmava:

“A reabilitação se assenta em razões de humanidade, enquanto auxilia o condenado, após a expiação ou a extinção da pena, a recuperar a reputação moral que lhe foi ofuscada pelo delito”.

MASSON[2], com a vivacidade de sempre, assegura que :

reabilitação é o instituto jurídico-penal que se destina a promover a reinserção social do condenado, a ele assegurando o sigilo de seus antecedentes criminais, bem como a suspensão condicional de determinados efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação, mediante a declaração judicial no sentido de que as penas a ele aplicadas foram cumpridas ou por qualquer outro modo extintas. Busca, pois, reintegrar o condenado que tenha cumprido a pena na posição jurídica que desfrutava anteriormente à prolação da condenação

As metas da reabilitação Criminal


O instituto da reabilitação penal, segundo maior parte da doutrina pátria, proporciona duas metas principais a serem colimadas.


Umas das metas principais do instituto da reabilitação é precisamente a garantia de sigilo dos registros sobre o processo e a condenação do sentenciado.


Esse sigilo já existe, ensina ALBERTO SILVA FRANCO:

Art. 202 da LEP – "Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”


Então, não haveria obrigação de obtenção da reabilitação para garantia do sigilo dos registros sobre o processo e a condenação?

Esta questão é bem delineada pelos professores André ESTEFAM e Victor Eduardo Rios Gonçalves:

“De ver-se, contudo, que o art. 202 da Lei de Execuções assegura o mesmo sigilo, independentemente da reabilitação: “Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”. Por qual razão, então, o condenado iria requerer a reabilitação, se este dispositivo garante o sigilo logo após o cumprimento ou extinção da pena e de forma automática, enquanto o deferimento da reabilitação exige o decurso do prazo de 2 anos após referida extinção ou cumprimento e pressupõe o preenchimento de diversos requisitos? A resposta é simples. O deferimento da reabilitação faz com que a condenação anterior só possa constar de certidões por força de ordem judicial (art. 748 do CPP), enquanto o sigilo descrito no art. 202 da Lei de Execuções Penais assegura apenas a certidão sem registros quando solicitada pelo condenado, podendo, contudo, haver menção aos antecedentes quando for solicitada por autoridade policial, por órgão do Ministério Público, ou, ainda, para fim de concursos públicos, uma vez que a parte final do referido art. 202 prevê a possibilidade da quebra do sigilo “em outros casos expressos em lei”. Há de se ressalvar, novamente, que, mesmo com o deferimento da reabilitação, o sigilo não é absoluto, posto que, em decorrência de ordem judicial, poderão os antecedentes constar de certidão a fim de instruir processo pela prática de novo crime. Por isso, é assegurado ao condenado que já cumpriu pena obter certidão negativa, o que poderá facilitar sua reinserção na vida social, obtenção de emprego etc. Contudo, a anotação referente à condenação será mantida nos arquivos judiciais e constará de certidão, por ordem judicial, para instruir outro processo, de modo que o magistrado, neste novo feito, possa individualizar corretamente a pena à vista dos antecedentes ou reincidência do réu”.
Nesse sentido, veja-se: “O sigilo da folha de antecedentes para fins civis também é assegurado aos condenados que, embora tenham cumprido a pena, ainda não promoveram a reabilitação, consoante previsto no art. 202 da Lei n. 7.210/84. 3. Todavia, não é o caso de conceder o mandamus para ordenar a exclusão dos registros do Recorrente dos Institutos de Identificação Criminal, mas sim para determinar que os atestados e as certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça não façam referência à condenação por ele já cumprida, salvo se requisitadas por Juiz criminal, nos termos dos arts. 748 do Código de Processo Penal e 202 da Lei n. 7.210/84. 4. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Instituto de Identificação Criminal que, ao emitir certidões relativas ao Recorrente, omita os dados relativos à ação penal n. 621/1998, que tramitou na 21ª Vara Criminal Central de São Paulo/SP, salvo se requisitadas por Juiz criminal” (STJ, RMS 29.423/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 21.09.2011).

A outra meta registrada é proporcionar a recuperação de direitos perdidos por conta dos efeitos da condenação.


A reabilitação poderá, também, alcançar os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, proibida reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.


Assim, conforme se deriva em tema, a reabilitação pode atingir os efeitos específicos do artigo 92 do Código penal, menos a reintegração na situação anterior quando se tratar de perda de cargo, função pública ou mandato eletivo ou no tocante à incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado.




Do Prazo para o Requerimento


Pode ser requerida 2 anos após a extinção ou término da pena, abarcando nesse período o prazo do sursis ou do livramento condicional se não houver revogação.

Assim sendo, de acordo com o previsto no artigo 94 do Código penal, o instituto da reabilitação penal poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua, desde que o condenado:

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.


Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.


Da Reabilitação em Frações


A doutrina percebe pela Inadmissibilidade da reabilitação por frações. Assim, deve, primeiro, cumprir todas as penas e somente depois pedir a reabilitação.


O juízo competente para a concessão da reabilitação


Outro tema que às vezes tem motivado muita dúvida é quanto à competência para a concessão da reabilitação.

Não obstante, o artigo 743 do Código de Processo Penal, deixa claro que a competência para concessão da reabilitação penal é do juiz da condenação.

Por outro lado, o art. 66 da LEP, que relaciona a competência do juízo de execução, não inclui a reabilitação.

A Reabilitação e o caráter pessoal


A reabilitação é pessoal e não pode ser REQUERIDA POR SUCESSORES OU HERDEIROS.


Os documentos que instruem o pedido de reabilitação


É acertado que a lei exige que a petição deva ser instruída por alguns documentos. Assim, o artigo 744 do Código de Processo Penal motiva que o pedido de reabilitação penal deva ser instruído com os seguintes documentos.

I - certidões de antecedentes do condenado das comarcas onde residiu durante dois anos posteriores à extinção da pena;

II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que mostrem ter residido nas comarcas indicadas e mantido bom comportamento;

III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha prestado;

IV - outros documentos que provem sua regeneração;

V - prova de ter ressarcido o dano ou não poder fazê-lo.


Em caso de denegação qual o recurso cabível?


O recurso admissível em caso de denegação do pedido de reabilitação é a apelação.

Destarte, o recurso da decisão que conceder ou negar a reabilitação será a apelação, uma vez que se trata de decisão com força de determinante (art. 593, II, do CPP).


Conclusões

Percebe-se que o instituto da reabilitação penal tem tudo a ver com os resultados da condenação.

Sabe-se que a sentença penal condenatória tem como efeito principal a imposição de uma sanção penal, art. 32 do CP, em face do poder de império do Estado.

A cominação de pena pode ser em torno de uma pena privativa de liberdade, ou restritiva de direito, em substituição, ou ainda, pena de multa, segundo inteligência do artigo 32 e seguintes do Código Penal.

Dessa implicação jurídica, a sentença condenatória produz outros tantos efeitos, ditos secundários, reflexos ou acessórios, de natureza penal e extrapenal.

Os efeitos penais estão insertos em diversos dispositivos da Constituição da República de 1988, do próprio Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

Tendo em vista que não existe modalidade de pena perpétua no Brasil, os efeitos secundários de natureza extrapenais da sentença penal condenatória também não podem ser perpétuos.

Desta feita, o direito pátrio previu a possibilidade de readquirir alguns direitos atingidos pela condenação por meio da reabilitação penal.

Segundo posição da doutrina, para garantir o sigilo dos dados do processo não há necessidade da interposição da reabilitação penal, em face do artigo 202 da LEP, uma vez que, cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

Agora, para readquirir outros direitos atingidos pelos efeitos da condenação, faz-se-mister a interposição do pedido de reabilitação, instrumento de restauração de direitos atingidos pela sentença penal condenatória.

Por fim, resta-nos citar a feliz colocação do iluminado jurista Cezar Roberto BITENCOURT, segundo o qual o efeito mais eficaz da reabilitação seria o de fazer desaparecer os vestígios materiais da condenação, através do sigilo dos seus registros judiciários. Este seria o maior e mais importante efeito da reabilitação, que, no entanto, atualmente é obtido imediata e automaticamente com a previsão do art. 202 da LEP.

assim, para se obter o sigilo da condenação não é necessário esperar dois anos e instruir um processo postulatório. Por outro lado, não constitui um cancelamento definitivo dos registros criminais, mas impede tão somente a sua divulgação, afora as hipóteses expressamente ressalvadas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

ESTEFAM, André. Direito penal esquematizado® : parte geral / André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves. – 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza).

MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

NOTAS

[1] BITENCOURT, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

[2] MASSON, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

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